No âmbito das atribuições dos municípios, nomeadamente, na área da Educação, conforme disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, comete aos municípios a competência para 'assegurar, organizar e gerir os transportes escolares' (alínea gg), artigo 33.º).
Salienta-se, no entanto, que esta competência já tinha sido transferida para os municípios em 1984, através do DL n.º 299/84, de 5 de setembro e reforçada com o DL n.º 144/2008, de 28 de julho.
Os estabelecimentos de ensino colaboram com a Câmara Municipal fornecendo os elementos relativos ao número de alunos previstos, que servem de base à a previsão do número de alunos e circuitos e que influenciam as projeções de custo. Neste documento ficam patentes as necessidades de transporte escolar, englobando o número de alunos que dele necessitam, a sua proveniência e destino, o custo desse serviço à autarquia e o tipo de transporte que será utilizado na sua efetivação, com a utilização de transporte público ou transporte em circuitos especiais.
Para além das competências autárquicas previstas na Lei, o Plano de Transportes Escolares sustenta a inclusão de outras situações, de carácter facultativo e por opção da Câmara Municipal de Gondomar, no sentido de responder às necessidades das famílias, combater a exclusão e absentismo escolar, bem como, corresponder aos novos percursos escolares subsidiando os alunos que frequentam currículos alternativos/cursos de educação e formação/transição para a vida ativa.
O Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro e respetivas alterações, define o âmbito, modo e forma de concretização do Plano de Transportes Escolares e consagra como princípios fundamentais:
- transporte escolar para todos os alunos dos ensinos básico e secundário que frequentem estabelecimentos públicos, particulares e cooperativos, com contrato de associação e paralelismo pedagógico, quando residam a mais de 3 ou 4 km dos estabelecimentos de ensino sem ou com refeitório, respetivamente;
- transporte gratuito para os alunos que integram a escolaridade obrigatória, decorrente da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, sendo que os alunos do ensino secundário continuam a comparticipar em 50% os transportes escolares.
O Plano Anual de Transportes Escolares é elaborado, nos termos previstos no referido diploma, e tem subjacente:
- a utilização da rede de transportes públicos adequados aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
- a garantia de transporte (passe) para alunos com necessidades educativas especiais;
- o recurso a circuitos especiais, para o transporte dos alunos das escolas do 1.º ciclo do ensino básico encerradas e cuja residência diste mais de 3 km, em veículos das Juntas/Uniões de Freguesias, através da celebração de contratos interadministratos de transferência de competências;
- a estimativa de despesa é feita com base na tabela de preços praticada pelas empresas;
- o Plano Anual de Transportes Escolares fica vigente desde o início do ano letivo e cessa com o termo das atividades letivas, definidas pelos Agrupamentos de Escolas/Escolas;
- no âmbito do DL n.º 7/2003, de 15 de janeiro, que instituiu os Conselhos Municipais de Educação, transferiu para este órgão as matérias antes cometidas pelo Conselho Consultivo de Transportes Escolares, previsto no DL n.º 299/84, de 5 de setembro, pelo que este documento será objeto de apreciação pelo CME.
Relativamente ao transporte de alunos do 1º ciclo do ensino básico, cujas escolas encerraram, a Câmara Municipal de Gondomar assegura o transporte, até à conclusão de ciclo de todos os alunos encaminhados à altura do encerramento, entre a escola encerrada e a escola hospedeira.
Todas as inscrições novas estarão abrangidas pelas legislação geral e regulamento da autarquia em matéria de transportes escolares.
Na freguesia da Lomba, devido a características geográficas e falta de carreiras públicas que sirvam a população, nos limites da própria freguesia, o transporte dos alunos é efetuado em viatura da Junta de Freguesia, sendo a despesa inteiramente assumida pela Autarquia, cuja estimativa de despesa é efetuada com a tabela de preços da Antral.
O transporte efetuado pelas Juntas/Uniões de Freguesia, designado como circuito especial, não faz parte do Plano Anual de Transportes Escolares, sendo posteriormente elaborados contratos interadministrativos, de transferência de competências nas Freguesias, para a sua execução.
Legislação habilitante
A organização e gestão do transporte escolar é uma das competências dos municípios em matéria de educação definida na lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea gg) do n.º1 do artigo 33.º, sendo que esta competência já se encontra transferida para os municípios desde o ano de 1984, através de legislação própria:
Decreto-Lei n.º 299/1984, de 5 de setembro
Regulamenta a transferência de novas competências em matéria de organização, financiamento e controle do funcionamento dos transportes escolares, definindo que é da competência das Autarquias garantir o serviço de transporte aos alunos do ensino básico e secundário (oficial, particular e/ou cooperativo) que residam a mais de 3 ou 4km dos estabelecimentos de ensino, respetivamente sem ou com refeitório.
Este diploma refere ainda que o transporte escolar é gratuito para os estudantes sujeitos à escolaridade obrigatória.
Portaria n.º 161/1985, de 23 de março
Estabelece um conjunto de critérios a cumprir pelas empresas transportadoras e municípios.
Portaria n.º 181/1986, de 6 de maio
Estabelece os termos em que é comparticipado o transporte dos estudantes do ensino secundário, definindo que os alunos abrangidos pelo transporte escolar, comparticipem em 50% o custo do bilhete.
Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro
Regulamenta as competências, composição e funcionamento dos Conselhos Municipais de Educação e revoga os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 299/1984, de 5 de setembro.
Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, alterado pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio
Define o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens dos 6 até aos 16 anos
Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho
Estabelece o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação que até então eram da administração central. Não deixam de ser competência da administração central no entanto são delegadas nos municípios a competência da sua execução.
Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março
Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, definindo nos artigos 12.º que os transportes escolares constituem uma modalidade de apoio no âmbito da ação social escolar e estabelecendo no artigo 25.º critérios e regras para a sua atribuição.
Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto
Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.
Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto
Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares.
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as Autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.